Processo 0710762-40.2025.8.07.0017

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0710762-40.2025.8.07.0017
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0710762-40.2025.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual, cumulada com pedido de homologação de acordo referente à guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos, proposta por A.G.D.S. e D.F.N., ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes narram que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, em 01/04/2015. Declaram que a separação de fato do casal ocorreu no mês de junho de 2025. Informam que dessa relação matrimonial nasceu o filho em comum B.F.P.S., nascido em 11/04/2016. Declaram que não possuem bens a serem partilhados. Pleiteando a dissolução do vínculo conjugal, as partes pactuaram o acordo constante dos IDs 260393218 e 265223054, nos seguintes termos: a) O filho B.F.P.S. ficará sob a guarda compartilhada dos genitores, tendo como lar de referência o materno. b) O genitor exercerá o direito de convivência com o filho, na forma e condições pactuadas. c) Durante o prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura do acordo, não haverá cobrança de alimentos do genitor, em razão da necessidade de reorganização de sua vida laboral e de restabelecimento de sua capacidade contributiva. d) Após o prazo de 1 (um) ano, o pai passará a contribuir com 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em favor de B.F.P.S., mediante depósito mensal até o dia 10 de cada mês na conta indicada pela genitora. e) Os cônjuges optam por manter seus nomes de solteiros. f) As partes declaram que não possuem bens e dívidas a serem partilhados. O Ministério Público manifestou-se nos autos, conforme ID 272663202. As custas processuais foram recolhidas. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que passo ao exame do mérito. O requerimento satisfaz a exigência legal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, promulgada pelo Congresso Nacional em 13/07/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, §6º, da Constituição da República, tornou desnecessário o transcurso do prazo de dois anos de separação de fato para a decretação do divórcio, restando superada a exigência do requisito objetivo (prazo) para a dissolução do casamento, bastando a existência do casamento e a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que o divórcio possa ser decretado. A certidão de casamento (ID 265223055) comprova a existência do matrimônio, e a manifestação conjunta das partes demonstra o interesse na dissolução do vínculo conjugal, não havendo qualquer óbice ao deferimento do pedido. Quanto ao acordo entabulado, verifica-se que o ajuste preserva os interesses das partes e do filho menor no que diz respeito à dissolução do vínculo marital, à guarda compartilhada, ao lar de referência materno, à regulamentação da convivência paterna. Essas cláusulas estão em conformidade com a legislação vigente e comportam homologação. A ressalva necessária diz respeito à disciplina dos alimentos devidos ao filho menor. A cláusula que afasta integralmente a cobrança de alimentos pelo prazo de 1 (um) ano não comporta homologação. Embora o credor possa não exercer temporariamente a pretensão de cobrança, a representante legal não pode renunciar, em nome do incapaz, aos alimentos necessários à sua subsistência, sobretudo quando as necessidades do menor são…

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