Processo 0710763-24.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0710763-24.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0710763-24.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO VERDE VALE REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOSE LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: DUARTINA BENEDITA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determina que: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. Em detida análise, verifico que o condomínio autor não é exclusivamente residencial, conforme se verifica da cláusula 8ª do Regimento Interno, documento de ID 283424907, pág. 5., tratando-se de condomínio misto (residencial e comercial). E assim sendo, considerando a exigência da Súmula 5, não está legitimado para propor ações nos juizados especiais cíveis. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. READEQUAÇÃO DO VOTO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1. Insurge-se o exequente/recorrente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o condomínio, enquanto entidade não prevista no regramento específico, não pode litigar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 3. No caso, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas também à ?Condomínio Apart-Hotel e Condomínio Comercial? conforme se depreende do documento ID. 2763264, pág. 2. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso. 5. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJ-DF 07390187420178070016 DF 0739018-74.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº 05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS…

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