Processo 0710772-84.2025.8.07.0017
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710772-84.2025.8.07.0017 RECORRENTE(S) MARIA EDUARDA FREITAS LOPES DA SILVA RECORRIDO(S) UNICA EDUCACIONAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145126 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Serviço educacional. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Culpa exclusiva da discente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça; (ii) examinar se a reprovação na disciplina decorreu de falha imputável à instituição de ensino ou de desídia da própria aluna no cumprimento dos deveres acadêmicos; e (iii) estabelecer se cabível a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da autora, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 4. As relações entre instituições de ensino e alunos submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo afastada quando demonstradas a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 5. A autora alegou falha da instituição ré quanto à disponibilização de suporte acadêmico adequado e à concessão de regime domiciliar na disciplina de TCC I, em razão de sua gestação, o que teria resultado em sua reprovação e na perda da bolsa de estudos (IDs 84749455 a 271391906). 6. Entretanto, a condição especial apenas se iniciou com a licença-maternidade em 02/12/2025, já na fase final da disciplina. As intercorrências acadêmicas que culminaram na reprovação, especialmente a ausência da carga mínima de orientações exigidas e a falta de acompanhamento regular do trabalho ao longo do semestre, são anteriores ao início do afastamento e não guardam relação causal com a situação gestacional ou com o regime excepcional posteriormente pleiteado. 7. O manual de TCC (itens 2.6 e 6.2 – ID 84749442) exige frequência mínima de 75% nas orientações e impõe ao discente o dever de comunicar imediatamente à Coordenação ou ao NIP eventual dificuldade de contato com o orientador. Nesse contexto, a alegação de inércia da orientadora não supre a omissão da autora em buscar os canais institucionais, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a efetiva tentativa de obtenção de orientação. 8. O e-mail juntado (ID 84749444) evidencia que a orientadora relatou a ausência de contato da aluna ao longo de todo o semestre e o não cumprimento da carga mínima de orientação exigida (seis horas no período). Paralelamente, não há nos autos evidência de que a autora tenha formalizado reclamação, solicitado suporte acadêmico ou acionado os canais institucionais competentes para comunicar as dificuldades que alega ter enfrentado, circunstância que fragiliza a tese de falha na prestação do serviço educacional. 9. O e-mail encaminhado a outro docente (ID 84749422) não constitui elemento apto a comprovar o cumprimento das exigências acadêmicas da disciplina. Seu conteúdo evidencia apenas a tentativa tardia de substituição da orientação, formulada já na fase final do semestre, sem êxito. 10. Nesse contexto, a reprovação não decorreu da ausência à banca examinadora, mas do…
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