Processo 0710778-48.2026.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0710778-48.2026.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0710778-48.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência e avaliação psicossocial/psiquiátrica, proposta por V. F. S. em face de P. P. P. C. L., partes qualificadas nos autos, tendo por objeto a revisão do regime de guarda compartilhada anteriormente estabelecido em relação à menor I. S. C. L., com pedido de fixação de guarda unilateral em favor da genitora. A autora narra que as partes são genitores da menor I. S. C. L., atualmente com 09 anos de idade, conforme documento constante do ID 276330917. Afirma que, por sentença proferida nos autos nº 0723060-89.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, foi instituído regime de guarda compartilhada, com detalhada regulamentação de convivência paterna, incluindo finais de semana alternados, pernoites semanais, divisão de férias escolares, alternância de feriados e regras relacionadas à saúde e comunicação entre os genitores (IDs 276330919 e 276330921). Relata que, em 06/04/2026, teria ocorrido fato superveniente considerado grave pela requerente, consistente na retirada da menor da escola pelo requerido durante o horário letivo, sem prévia autorização ou comunicação à genitora, em suposta violação ao regime de convivência e às normas da instituição de ensino, conforme Doc. 06. A autora afirma que o requerido teria deixado o material escolar da criança na escola, circunstância apontada como indicativa de comportamento desorganizado. Aduz que tomou conhecimento do ocorrido após a menor entrar em contato com ela em estado de pânico. Sustenta que, ao ser questionado, o requerido teria apresentado discurso desconexo, afirmando ouvir “vozes” que o teriam orientado a retirar a filha da escola para vacinação imediata. A autora acrescenta que, segundo o próprio requerido, a necessidade de vacinação teria decorrido de mordida de cachorro sofrida pela menor no dia anterior, quando esta se encontrava sob os cuidados paternos. Afirma que o requerido não teria prestado assistência médica imediata à criança nem comunicado o episódio à genitora, o que, segundo sustenta, configuraria descumprimento das cláusulas “L” e “M” do acordo homologado judicialmente, relacionadas ao dever de comunicação acerca da saúde da menor. Em razão dos fatos narrados, informa ter sido registrado o Boletim de Ocorrência nº 1.495/2026, acompanhado de pedido de medidas protetivas de urgência, conforme ID 276331407. A autora sustenta que o quadro relatado evidenciaria instabilidade psicológica do requerido, circunstância que justificaria a adoção de medidas protetivas. A requerente afirma, ainda, que o requerido necessitaria de acompanhamento psicoterapêutico e/ou psicológico regular, sustentando que a convivência familiar somente poderia ocorrer em ambiente seguro e saudável. Para tanto, menciona a existência de laudo psicológico anexado ao ID 276331401, do qual destaca trecho sugerindo que o pai da criança buscasse acompanhamento psicológico para melhorar habilidades sociais e comunicação com a genitora, visando fortalecer o vínculo com a filha. Alega que a menor possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC) e realiza tratamento ortodôntico. Sustenta que o requerido se manteria alheio às necessidades da filha e consideraria tais cuidados…

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