Processo 0710781-96.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0710781-96.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0710781-96.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Diana Soraia Tabalipa Pimentel Apelado: Ricardo do Nascimento Sales Advogado: Joascley Silva dos Santos - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA. IN DUBIO PRO REO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu apenas pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), no contexto da Lei nº 11.340/06, e o absolveu do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A condenação criminal exige prova segura e produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo insuficientes elementos exclusivamente informativos da fase inquisitorial para embasar decreto condenatório; 3.2. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve apresentar coerência e firmeza em juízo, bem como estar em consonância com o conjunto probatório, o que não ocorre quando há relato genérico e ausência de confirmação do teor da ameaça em audiência; 3.3. A ausência de confirmação judicial do conteúdo da suposta ameaça, somada à fragilidade do depoimento testemunhal, impede a formação de juízo de certeza quanto à tipicidade do art. 147 do Código Penal; 3.4. A dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo; 3.5. A fixação do valor mínimo de reparação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; 3.6. O valor arbitrado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da condenação restrita à contravenção de vias de fato e da ausência de elementos que indiquem maior extensão do dano, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.643.051/DF). 4. DISPOSITIVO Apelação Criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 21; CP, art. 147; Lei nº 11.340/06; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.643.051/DF; TJ/AC, Processo nº 0000373-83.2021.8.01.0004; TJ/AC, Processo nº 0001336-03.2021.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0710781-96.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos…

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