Processo 0710782-27.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710782-27.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DELCIO JANUARIO MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora logrou êxito na tutela antecipada em sede de agravo para obter o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 282084345. Anote-se. Cuida-se de "ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos c/c restituição de valores, obrigação de fazer e não fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por DELCIO JANUARIO MARQUES em face de BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de cobrar, negativar, restringir crédito, lançar encargos, inserir em cadastros restritivos ou praticar qualquer ato de cobrança relacionado às operações impugnadas, nos termos detalhados no tópico anterior; Especificamente, que o Nubank suspenda a cobrança dos lançamentos de cartão de crédito no valor de R$ 24.085,71; Especificamente, que o Santander suspenda a cobrança das duas compras de R$ 9.500,00, totalizando R$ 19.000,00; Caso já exista negativação, que seja determinada a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.” É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção…
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