Processo 0710784-76.2026.8.02.0058

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0710784-76.2026.8.02.0058
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CONCEIÇÃO SILVA CORREIA BARBOSA (OAB 22463/AL) - Processo 0710784-76.2026.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Jadson Jeronimo da Rocha - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado, sob a alegação de que possui primariedade e a vítima afirma não o enxerga como um risco, bem como que não foi o acusado que a agrediu, e que ele é o arrimo da família (fls. 49/86). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (fls. 110/111).É o relato do necessário. Decido.Inicialmente, é necessário destacar que, apesar de o Ministério Público ter pugnado pela revogação da prisão preventiva do investigado, não há qualquer ilegalidade na determinação por esta magistrada em sentido diverso do requerido pelo órgão ministerial, não podendo ser considerada atuação ex officio, consoante entendimento do STJ, ao qual me filio, em hipótese na qual o magistrado decretou prisão preventiva, embora o MP tenha representado apenas por medidas alternativas. Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que,…

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