Processo 0710787-31.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710787-31.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0710787-31.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: Adoniel Silva de França - Da análise dos autos, verifico a existência de inconsistências quanto à regularidade da representação processual da parte autora, as quais devem ser previamente sanadas. Com efeito, a petição inicial foi proposta em nome de Isabela Fernanda Alves de Oliveira, constando expressamente que a autora estaria "neste ato sendo representada por Adoniel Silva de França". Contudo, não há na exordial qualquer esclarecimento acerca da natureza dessa representação, tampouco indicação do fundamento jurídico que autorizaria Adoniel Silva de França a atuar em nome da autora. Embora tenha sido juntado instrumento particular de procuração supostamente outorgado por Isabela em favor de Adoniel Silva de França (p. 58), conferindo-lhe poderes para representá-la perante órgãos públicos e privados, inclusive para a contratação de advogados, observa-se que os autos não esclarecem se a atuação de Adoniel decorre de mero mandato convencional ou se a autora é pessoa incapaz ou relativamente incapaz, hipótese em que seria necessária a demonstração da respectiva representação legal (curatela, tutela ou outro instituto correlato). Além disso, verifica-se que a petição de p. 83 foi apresentada em nome de Adoniel Silva de França, afirmando que este seria quem "move" a presente demanda em face do Banco do Brasil, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da correta identificação da parte autora e da regularidade da cadeia de representação processual. Diante desse cenário, e considerando que a capacidade processual e a representação regular constituem pressupostos de validade do processo (arts. 70, 71 e 76 do CPC), intimo a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça quem é efetivamente a parte autora da presente demanda, especificando se a ação é proposta por Isabela Fernanda Alves de Oliveira ou por Adoniel Silva de França; b) esclareça a razão pela qual Isabela está sendo representada por Adoniel Silva de França, especificando se tal atuação decorre de simples mandato convencional ou de representação legal; c) caso a representação decorra de incapacidade civil da autora, apresente a documentação comprobatória pertinente (curatela, tutela, tomada de decisão apoiada ou outro instrumento legal cabível); d) caso se trate de mero mandato convencional, promova a adequação da petição inicial, esclarecendo expressamente tal circunstância e retificando, se necessário, a qualificação das partes e demais peças processuais, de modo a afastar quaisquer dúvidas acerca da legitimidade e regularidade da representação processual. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição

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