Processo 0710787-89.2025.8.07.0005

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710787-89.2025.8.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710787-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F. N. S. V. e D. A. A. C. em desfavor de W. W. D. S., destinado à cobrança dos honorários advocatícios fixados no título judicial. No curso do procedimento executivo, foi noticiado o falecimento do executado, ocorrido em 28/05/2026, conforme certidão de óbito de ID 278766121. Em razão disso, a decisão de ID 280336681 suspendeu o processo e determinou às exequentes que informassem a existência de inventário ou arrolamento, identificassem os sucessores e promovessem a correspondente habilitação processual. As exequentes informaram, na petição de ID 283369794, que tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília o arrolamento comum nº 0731130-84.2026.8.07.0001, no qual JÚLIA DREAM DA SILVA ROCHA foi nomeada inventariante do espólio. Requereram, assim, a habilitação do ESPÓLIO DE W. W. D. S., representado pela inventariante. Decido. Com o falecimento da parte, opera-se sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, há inventário em curso e inventariante regularmente nomeada. O espólio possui capacidade para estar em juízo e deve ser representado pela inventariante, conforme o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Além disso, a execução fundada em obrigação patrimonial deve prosseguir em face do espólio, que responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança, nos termos dos arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 283369794 e determino a habilitação do ESPÓLIO DE W. W. D. S., representado pela inventariante JÚLIA DREAM DA SILVA ROCHA, em substituição ao executado falecido. Retifique-se. Intime-se o espólio, na pessoa de sua inventariante, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento de sentença, por intermédio de advogado regularmente constituído. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

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