Processo 0710789-98.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710789-98.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0710789-98.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Juliana Alves da Silva - Autos n° 0710789-98.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juliana Alves da Silva Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Juliana Alves da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Intimada para emendar a inicial (fls. 82/84), mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, a parte autora não o fez, limitando-se a requerer a dilação do prazo. Contudo, desde a formulação do pedido, transcorreu considerável lapso temporal sem a juntada do documento solicitado. Decido. A CF garante a todas as pessoas o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), mas tal acesso deve se dar na forma preconizada na legislação processual, haja vista que o diploma constitucional prevê que vivemos num Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), sendo disso decorrência que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, grifou-se). Nesse contexto, é mister que se destaque que a Lei nº 13.105/2015 (CPC) estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"(art. 320), incumbindo, por interpretação lógica, à parte juridicamente interessada instruir a inicial com tais documentos. In casu, quando da análise da inicial, verificou-se que a peça pórtico não estava instruída com comprovante de residência atualizado da parte autora, documento necessário à aferição de seu domicílio e, consequentemente, da competência territorial deste Juízo. Por isso, determinou-se emenda da exordial nas fls. 81, para que se sanasse a situação supra, mas a parte interessada, regularmente intimada, não sanou o vício. Tal situação atrai a incidência da regra insculpida no art. 321, parágrafo único do CPC, que preconiza que, uma vez não sanada a irregularidade dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que o indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação não depende de intimação pessoal da parte autora, consoante se infere da redação dos arts. 320 e 321 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC. Sem custas pela ausência de diligências e sem honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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