Processo 0710800-42.2021.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710800-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROENGE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: SX INFRAESTRUTURA LTDA DECISÃO Recebo a petição de id. 271515674, apresentada pela executada, como exceção de pré-executividade, na qual sustenta a ocorrência da prescrição, postulando pela extinção do feito. Intimada, a exequente manifestou-se no id. 280794553, rechaçando as alegações da Excipiente, e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. Embora não haja previsão legal explícita, é possível ao executado propor o exame judicial quanto à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, matérias que originariamente tocam ao órgão jurisdicional, dispensando-se a exigência da constrição prévia. Nesse passo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A presente execução está lastreada em duplicatas mercantis (id. 87814026), devidamente protestadas, cuja pretensão executória prescreve em três anos, a teor do que dispõe o art. 18 da Lei n.º 5.474/1968 c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 02/04/2021, efetivada a citação da executada em agosto de 2021 (id. 99605885) com oposição de embargos à execução n.º 0730637-83.2021.8.07.0001 admitidos com efeito suspensivo, e posterior constrição de veículos ofertados pela própria executada. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos à execução correlatos, cujo trânsito em julgado operou apenas em junho de 2023. Houve inúmeras tentativas de avaliação dos veículos ofertados pela própria executada, inclusive com a expedição de carta precatória para cumprimento no estado de Alagoas, não havendo que se vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente pelo fato de não ter sido efetivada, ainda, a expropriação dos veículos constritos. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente sempre diligenciou no sentido de proceder à constrição de bens, impulsionando o andamento do feito e atendendo tempestivamente às intimações, de forma que, se ainda não ultimou a expropriação dos veículos, tal fato se deu, precipuamente, devido ao embaraço gerado pela própria executada, ora excipiente, sobretudo quando não apresenta o paradeiro correto dos bens. É cediço que a prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos em que conscientemente deixa de promover a citação do réu ou indicar bens passíveis de penhora. Na hipótese dos autos, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido em lei, conforme acima explicitado, e a parte exequente foi diligente em atender a todas as intimações para impulsionar o feito, inclusive quanto à distribuição da deprecata para penhora, avaliação e intimação inerentes. Claramente os entraves verificados no curso do processo se deram por…
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