Processo 0710802-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0710802-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEMA 1178 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado na petição inicial e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, e nos arts. 98 e 99 do CPC, devendo ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos constantes dos autos. 5. O STJ, no Tema 1178, fixou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base exclusiva em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da condição econômica quando existirem indícios aptos a afastar a presunção legal. 6. Os critérios objetivos adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, notadamente o limite de renda familiar de até cinco salários mínimos, podem ser utilizados de forma suplementar, em conjunto com a análise do contexto fático-probatório. 7. No caso concreto, restou demonstrado que a agravante percebe mensalmente apenas benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, em valor inferior ao limite adotado como parâmetro objetivo, inexistindo despesas ou padrão de vida incompatíveis com a renda declarada. 8. O objeto da ação originária, consistente em repactuação de dívidas por superendividamento, reforça a situação de vulnerabilidade econômica da recorrente. 9. Inexistem elementos robustos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, impondo-se a concessão da gratuidade de justiça, inclusive em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos constantes dos autos. 2. É vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitida sua utilização apenas de forma suplementar, conforme o Tema 1178 do STJ. 3. A percepção exclusiva de benefício assistencial de natureza alimentar, aliada à ausência de indícios de capacidade econômica, autoriza a concessão da gratuidade de justiça.” Dispositivos legais citados: art. 5º, LXXIV, da CF; art. 99, caput e §3º, do CPC e Resolução nº. 140/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (REsp 1988687/RJ); TJDFT, Acórdão 1943483,0722775-59.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, J. 07/11/2024, DJe: 23/11/2024.

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