Processo 0710803-28.2025.8.07.0010
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - ALIMENTOS - RITO PENHORA Prazo de 20 dias Requerido/intimado: L. A. D. N. (CPF XXX.XXX.XXX-XX) O Dr. Pedro Matos de Arruda, Juiz de Direito Substituto da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a). L. A. D. N.(XXX.XXX.XXX-XX); , encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), processo nº 0710803-28.2025.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: G. C. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. C. em face de EXECUTADO: L. A. D. N., ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.154,86 (três mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens. Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação. O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC). Fica cientificado de que, havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o juiz expedirá certidão para que o credor promova o protesto do título judicial, na forma do artigo 517, § 2º do CPC/2015, bem como oficiará ao SCPC e ao SERASA, a fim de que proceda à anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º e 5º, do CPC/2015, cuja baixa da restrição ficará condicionada à garantia da execução, pagamento da dívida ou extinção do feito por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782, do CPC/2015). Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público. Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos). Valendo a presente citação para os demais atos do processo. Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015. O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. Santa Maria-DF, 14 de julho de 2026 10:58:20. Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria
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