Processo 0710813-59.2026.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710813-59.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: ASSIS VENANCIO DA SILVA, EVALDO WERBETE MARQUES LIMA, MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ângela Maria Francisco dos Santos em face de Assis Venancio da Silva, na qualidade de locador, bem como de Evaldo Werbete Marques Lima e Marco Antonio Santos da Silva, estes na condição de fiadores, fundada em contrato de locação de imóvel residencial. A parte exequente noticia a celebração de acordo extrajudicial anteriormente à citação dos executados (Id. 278658655), sendo certo que os termos ajustados contemplaram apenas um dos devedores, sem qualquer menção aos demais coobrigados. Cumpre destacar que a citação válida configura pressuposto indispensável à constituição e ao regular desenvolvimento da relação processual. Nesse contexto, a formalização de ajuste extrajudicial em momento anterior à formação do vínculo processual afasta o interesse de agir da parte exequente quanto à pretensão deduzida na inicial. Ademais, o acordo apresentado reveste-se, por si só, de natureza de título executivo extrajudicial, passível de execução autônoma em caso de eventual inadimplemento. Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI). Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam
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