Processo 0710813-90.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710813-90.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710813-90.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o rito comum, ajuizada por JOSÉ GOMES DANTAS contra BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 245471758), narra o autor que figurou como avalista em contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº PAP/4400583, emitida em 23/11/2020, vencida em 23/08/2023), celebrado entre a empresa José Gomes Dantas EIRELI e o Banco Bradesco S.A. Em razão da inadimplência, o credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial, no curso da qual foi celebrado acordo, em 18/09/2024, para a quitação total da dívida. Pelo ajuste, o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, atualizado para R$ 187.342,67, seria integralmente transferido ao Bradesco. A transferência foi efetivada em 25/06/2025, mediante alvará de levantamento eletrônico, e o credor deu plena quitação ao débito. O acordo foi homologado pelo juízo da execução, com sentença transitada em julgado em 19/05/2025. Sustenta o autor, contudo, que, mesmo após a celebração do acordo (18/09/2024) e o seu integral cumprimento, com a posterior homologação judicial e o trânsito em julgado, o Banco Bradesco S.A. manteve — e até procedeu a nova inscrição em 20/03/2025 — restrição em seu nome (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian, Boa Vista SCPC e Quod), relativamente à mesma dívida, em manifesta violação à coisa julgada e à boa-fé objetiva. Pediu, ao final: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (ii) a procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência do débito e condenar o réu à obrigação de fazer (exclusão das anotações nos cadastros restritivos); (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.342,67. Por decisão de ID 245474435, em 06/08/2025, foi recebida a inicial. Por decisão complementar de ID 245567300, em 07/08/2025, foi deferida a tutela de urgência, com determinação de exclusão da restrição lançada em nome do requerente, no valor de R$ 187.342,56, vencida em 20/03/2025, com a expedição de ofício à instituição mantenedora do cadastro. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 249082517), em que: (i) suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (ii) no mérito, negou conduta ilícita, sustentando a inexistência de dever de indenizar; (iii) impugnou o valor pretendido a título de dano moral. Pugnou pela improcedência integral. Réplica apresentada pelo autor no ID 252900375, em que reiterou os termos da inicial, especialmente quanto à prova documental, robusta, do acordo, do alvará de transferência e da quitação dada pelo próprio Bradesco. Por decisão de ID 256379148 (10/11/2025), foi determinada a conclusão dos autos para sentença, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da preliminar de falta de interesse processual Suscita o réu, em sede…

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