Processo 0710814-27.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710814-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DUARTE DOS SANTOS, FRANCIMAR DUARTE DOS SANTOS, FRANCISCO DUARTE DOS SANTOS, JOSE ELPIDIO DUARTE DOS SANTOS, JUCIER DUARTE DOS SANTOS, PAULO DUARTE DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ingresso formulado por MARIA LAENE DOS SANTOS na qualidade de assistente litisconsorcial do réu, com fundamento nos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente ser irmã da falecida Júlia Duarte dos Santos e, portanto, herdeira, alegando que a sentença atingirá diretamente sua esfera jurídica, seja pela coisa julgada, seja pelos reflexos na partilha. Alinha-se, contudo, à tese defensiva do réu, seu filho, requerendo a total improcedência da demanda. Decido. A assistência exige, como requisito indispensável, a demonstração de interesse jurídico na vitória de uma das partes, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Não bastam o interesse meramente econômico, moral, afetivo ou de fato, tampouco a simples repercussão reflexa do julgado sobre a esfera do terceiro. A assistência litisconsorcial do art. 124 do Código de Processo Civil é ainda mais restritiva: pressupõe que o terceiro seja titular da relação jurídica de direito material discutida em juízo, de modo que a sentença influirá na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. O assistente litisconsorcial é sujeito da própria relação controvertida e poderia, desde a origem, ter figurado como litisconsorte do assistido. Não é o que se verifica. A relação jurídica deduzida nestes autos diz respeito à titularidade do imóvel situado na ADE, Conjunto 16, Lote 30, Apartamento 201, Águas Claras/DF, disputada entre os herdeiros de Júlia Duarte dos Santos, de um lado, e o réu Paulo Henrique Santos, de outro, este último invocando aquisição onerosa por contrato de compra e venda com dação em pagamento firmado em 06/05/2010. A circunstância de a requerente figurar como herdeira nos autos do inventário nº 0700579-40.2025.8.07.0007 não altera essa conclusão. Até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), de modo que a legitimação do herdeiro para reivindicar bem de terceiro (art. 1.314 do Código Civil) existe em benefício do acervo. A requerente, portanto, seria titular da relação jurídica material apenas na posição de coerdeira postulante do bem, podendo ter ingressado como litisconsorte ativa ou assistente litisconsorcial dos autores. Não é isso que pretende. Ao requerer o ingresso no polo passivo para postular a improcedência, busca resultado que subtrai o imóvel do acervo hereditário e, por consequência, do próprio quinhão que lhe caberia, revelando que o interesse que efetivamente a move não é o hereditário, mas o de resguardar o patrimônio do réu, seu filho, e a ocupação exercida por sua filha. Interesse de fato, de ordem familiar e econômica indireta, insuficiente para a intervenção. Acresça-se que a requerente jamais poderia ter figurado como litisconsorte do assistido desde a origem, pois o título aquisitivo invocado na contestação é exclusivo do réu, pressuposto que inviabiliza, por definição, a assistência litisconsorcial do art. 124 do Código de Processo Civil. Por fim, não há risco de…
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