Processo 0710822-21.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710822-21.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 800,00, correspondente ao valor desembolsado na aquisição de duas passagens rodoviárias interestaduais; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00, em razão de alegadas falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual contratado. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final do serviço de transporte rodoviário prestado pela parte ré, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do referido diploma legal. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Narra a parte autora que, em 23/1/2026, adquiriu duas passagens rodoviárias junto à parte ré, para viagem marcada para o dia 26/1/2026, com origem em Barras/PI e destino a Águas Lindas de Goiás/GO, conforme bilhetes de embarque juntados sob o id. 273380829. Aduz que, durante a execução do serviço, foi informada de que o ônibus não seguiria até o destino indicado nos bilhetes, mas apenas até Taguatinga/DF, tendo enfrentado, ainda, atraso de aproximadamente duas horas no embarque, substituição do veículo original por outro de natureza terceirizada e em condições inferiores, pane mecânica em plena rodovia por volta da meia-noite, com paralisação da viagem por aproximadamente seis horas durante a madrugada, sem fornecimento de água, alimentação ou qualquer assistência material, bem como nova falha mecânica nas proximidades de Planaltina/DF. A parte ré, por sua vez, sustenta a improcedência integral dos pedidos, alegando, em síntese, a fragilidade probatória da narrativa autoral, a inexistência de comprovação concreta dos fatos alegados, a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos diante da efetiva realização da viagem até o destino, a ausência de demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade do autor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a aferir se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado e, em caso positivo, se os fatos narrados ensejam o dever de reparação por danos materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que a relação contratual entre as partes está…
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