Processo 0710824-88.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710824-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS JULES MADUREIRA RODRIGUES REU: ELITON JUNIOR MADUREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar, ajuizada pelo procedimento comum, por Rubens Jules Madureira Rodrigues em face de Eliton Junior Madureira Rodrigues. Narra o autor que, no ano de 2017, adquiriu aproximadamente 18 toneladas de mistura de sal mineral para bovinos, ao custo aproximado de R$ 70.000,00, mercadoria que teria sido inicialmente destinada a cliente específico, o qual posteriormente desistiu do negócio. Afirma que, diante da necessidade de armazenamento, o produto foi levado para fazenda de seu tio, situada no interior do Estado de Goiás. Sustenta que, em seguida, negociou verbalmente a venda integral da mercadoria ao réu, ajustando-se o pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 7.000,00, com vencimentos a partir de 10/08/2017. Aduz que o réu não pagou qualquer parcela, embora tenha passado a dispor livremente da mercadoria e a revendê-la a terceiros, sem repassar ao autor qualquer valor. Relata que parte do sal mineral teria sido vendida ao Sr. Antônio Pereira Rodrigues, por aproximadamente R$ 35.000,00, fato que teria sido presenciado por Edimar Batista Domingues, e que outra carga teria sido revendida e transportada para as regiões de Caldas Novas e Mineiros, no Estado de Goiás, por cerca de R$ 100.000,00, circunstância que teria sido presenciada por Salim Miguel Filho. Acrescenta que, em outro processo judicial já encerrado, de nº 0705973-11.2023.8.07.0003, o réu teria confessado a existência da dívida em audiência de tentativa de conciliação, afirmando que faria o pagamento futuramente, o que não ocorreu. Esclarece que a relação negocial foi firmada exclusivamente de forma verbal, inexistindo contratos escritos, recibos ou outros documentos comprobatórios, motivo pelo qual pretende demonstrar os fatos narrados por meio de prova testemunhal. Invoca, como fundamentos jurídicos, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando a ocorrência de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa e dever de reparação integral. Afirma, ainda, que não houve prescrição, por entender aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Ao final, requer o recebimento e processamento da ação, com afastamento de alegação de prescrição, a citação do réu para audiência de conciliação e apresentação de resposta, a total procedência dos pedidos para declarar o desfazimento do negócio jurídico verbal de compra e venda da carga de sal mineral e condenar o réu ao pagamento de R$ 70.000,00, ou outro valor a ser apurado em instrução, acrescido de correção monetária desde a data da negociação e juros legais a contar do inadimplemento, bem como a produção de provas, especialmente testemunhal e depoimento pessoal do réu. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e demais despesas, e a realização exclusiva das publicações em nome dos advogados Daniel Saraiva Vicente e Rodrigo Veiga de Oliveira. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Não houve pedido de gratuidade de justiça, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A petição inicial, ID 271254806, veio instruída com os seguintes documentos: documento de identificação do autor, consistente em RG…
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