Processo 0710829-19.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710829-19.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710829-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. H. P. B. C. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: SUSANNY BORGES CARNEIRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por V. H. P. B. C. D. O., em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de cirurgia, conforme relatório médico ID nº 267466149 – pág. 4. Requer a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata internação do autor no Hospital Brasiliense, conforme solicitação médica, com fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação dos efeitos da liminar pleiteada, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A liminar foi deferida pelo Juízo plantonista para determinar a autorização e o custeio da internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, conforme solicitação médica (ID 267468408). A decisão de ID 267489887 deferiu a gratuidade de justiça ao demandante e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré formulou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 271031968), o que foi indeferido em decisão de ID 271098458. Contestação de ID 271800643. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência e de procuração. No mérito, em suma, alega a existência de carência contratual que afasta a obrigatoriedade de custeio da internação. Ressalta que não restou demonstrada situação de emergência ou urgência. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 273769518. Decisão saneadora ao ID 274018137. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar/custear sua internação hospitalar solicitada pelo médico assistente e demais procedimentos correlatos indispensáveis para seu tratamento de apendicite aguda. A parte ré, a seu turno, fundamenta sua recusa na ausência de cumprimento, pela parte autora, do prazo de carência regularmente previsto no instrumento contratual. A documentação acostada aos autos indica a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Também se extrai dos relatórios médicos acostados à inicial a solicitação de internação em razão do quadro clínico do autor, em caráter de urgência (267466149 – pág. 4). Outrossim, infere-se do conjunto probatório produzido nos autos, em especial da resposta ID 267466149 – pág. 5, ter a parte ré efetivamente negado a cobertura de internação solicitada pelo médico. A resposta indica que a negativa de autorização do procedimento recusado decorreu do fato de o atendimento estar…

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