Processo 0710832-51.2025.8.07.0019

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0710832-51.2025.8.07.0019
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710832-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Retifique-se a autuação para constar alvará judicial (Lei 6.858 / 1.980). Trata-se de pedido de alvará judicial, sob o rito da jurisdição voluntária, fundado na Lei nº 6.858/1980 e no art. 725, VII, do CPC, ajuizado por E. de S. A. e Y. de S. A., na condição de únicos herdeiros do falecido E. de S. A., objetivando o levantamento de valores depositados em instituições financeiras e a restituição de benefício previdenciário não recebido em vida. O feito foi originariamente distribuído perante uma das Varas da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, onde foi deferida a gratuidade de justiça no ID 267628501 e prestados os esclarecimentos quanto à inexistência de bens inventariáveis no ID 269166015. Sobreveio a decisão do ID 280591651, por meio da qual o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF declinou de sua competência e, com fundamento no art. 286, I e II, do CPC, determinou a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, ao argumento de prevenção decorrente do anterior processo de inventário nº 0703872-27.2025.8.07.0004 e do último domicílio do falecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a devida vênia ao Juízo declinante, este Juízo não acolhe a competência que lhe foi atribuída, pelas razões que passo a expor. Da inaplicabilidade da prevenção A prevenção invocada no ID 280591651 tem por pressuposto a existência de relação de conexão ou continência entre as demandas, ou a reiteração do mesmo pedido anteriormente deduzido, nos termos do art. 286, I e II, do CPC. Nenhuma das hipóteses se verifica no caso concreto. O processo anterior nº 0703872-27.2025.8.07.0004 consubstanciou ação de inventário, extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do CPC, conforme sentença acostada no ID 269166020. A extinção por indeferimento da inicial, sem exame do mérito, não gera prevenção do juízo para demanda diversa, tampouco perpetua sua competência para ações autônomas posteriores. O pedido der alvará judicial autônomo previsto na Lei 6858/80 não guarda conexão possível com processo de inventário. O presente feito, de fato, veicula ação de alvará judicial regida pela Lei nº 6.858/1980, de natureza e objeto substancialmente distintos da ação de inventário. Não há, portanto, identidade de pedido a atrair a regra do art. 286, II, do CPC, nem liame de conexão ou continência apto a justificar a distribuição por dependência prevista no art. 286, I, do mesmo diploma. Da distinção entre os critérios de competência do inventário e do alvará judicial A ação de alvará fundada na Lei nº 6.858/1980 constitui procedimento de jurisdição voluntária que não comporta polo passivo, inexistindo lide ou parte demandada. Por essa razão, os critérios de fixação de competência que lhe são aplicáveis não se confundem com aqueles próprios da ação de inventário. O foro do último domicílio do autor da herança, previsto no art. 48 do CPC, constitui critério de competência específico do inventário, da partilha, da arrecadação e do cumprimento de disposições de última vontade, não se estendendo, por analogia, à ação de alvará, que dispensa o próprio inventário e…

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