Processo 0710832-66.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710832-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JACKSON DE CASTRO CANTANHEDE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Jackson de Castro Cantanhede, distribuída em 16/10/2025, à qual foi atribuído o valor de R$ 107.268,60 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Narra a instituição financeira autora, na petição inicial, que o réu celebrou, em 13/08/2021, operação de refinanciamento de empréstimo consignado cumulada com novo empréstimo, formalizada por meio de cédula de crédito bancário e contabilizada sob o nº 700/1514660, no valor de R$ 112.456,21 (cento e doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), a ser restituído em 62 (sessenta e duas) parcelas mensais de R$ 2.452,24 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) cada, acrescidas de juros à taxa de 0,9761700% ao mês, com vencimento final originalmente previsto para 04/11/2026. Sustenta que os débitos em folha e os respectivos repasses deixaram de ser realizados, de modo que o réu não efetuou os pagamentos a partir da parcela vencida em 02/08/2023, correspondente à parcela nº 23, permanecendo em atraso até a parcela vencida em 02/09/2025, correspondente à parcela nº 48, o que teria importado o vencimento antecipado da dívida, atualizada até 18/09/2025 em R$ 75.158,86 (setenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e, somado o montante vincendo, alcançado o total de R$ 107.268,60 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Esclarece a autora que a operação resultou de renegociação realizada de forma eletrônica, por meio do aplicativo oficial do banco, razão pela qual não dispõe de contrato assinado fisicamente, mas apenas dos registros digitais da contratação, motivo por que elegeu a via ordinária de cobrança. Aduz que todos os dados do réu foram coletados e registrados na plataforma e que a contratação foi confirmada por notificação no aplicativo, tendo sido pagas 22 (vinte e duas) parcelas antes do inadimplemento, circunstância que, segundo afirma, demonstra a higidez da relação contratual. Para tanto, instruiu a inicial com o descritivo de crédito, o contrato de abertura de conta, o cartão de assinatura, a ficha cadastral, o documento denominado EMPF, a planilha de débitos atualizada, além dos instrumentos de mandato e atos constitutivos. Invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade dos contratos bancários eletrônicos e da suficiência dos demonstrativos para a cobrança. Pediu, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, acrescida de atualização monetária com base na Lei nº 6.899/81, juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, na forma do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, calculados desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Por decisão de 19/10/2025, determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia, providência atendida…
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