Processo 0710834-37.2023.8.07.0004

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0710834-37.2023.8.07.0004
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710834-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO, ELIANE ABRAO OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Moradia Incorporação e Administração de Imóveis Ltda. contra João Henrique Viriato Nascimento e Eliane Abrão Oliveira. Segundo consta na inicial, a parte autora afirmou ter celebrado contrato de locação comercial com o primeiro réu, figurando a segunda ré como fiadora solidária da avença. Alegou que os demandados deixaram de adimplir alugueis e encargos locatícios referentes ao imóvel objeto do contrato, inclusive parcelas de IPTU/TLP. Sustentou que os réus permaneceram inadimplentes apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas. Em razão disso, pediu: (a) a rescisão do contrato de locação; (b) a decretação do despejo; (c) a condenação solidária dos réus ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos; (d) o pagamento dos encargos locatícios e tributos incidentes sobre o imóvel; e (e) a condenação ao pagamento da multa contratual prevista na avença. Foi proferida decisão no ID 170839303, por meio da qual foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré. Os réus apresentaram contestação no ID 175854129. Alegaram que o imóvel apresentava problemas estruturais graves, como infiltrações, precariedade da rede elétrica, problemas hidráulicos e falhas no sistema de esgoto. Sustentaram que realizaram diversas obras e benfeitorias necessárias para viabilizar a utilização comercial do imóvel. Afirmaram que o proprietário acompanhou as reformas e teria prometido ressarcimento dos valores investidos. Defenderam a possibilidade de compensação das despesas realizadas com os alugueis cobrados. Impugnaram, ainda, os valores apresentados pela autora e a incidência da multa contratual. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão de saneamento, na qual foi deferida a produção de prova oral e determinada a realização de inspeção judicial. Constam nos autos fotografias do imóvel, planilhas de gastos e comprovantes de despesas relacionados às obras realizadas pelos réus, especialmente nos IDs 175856655 a 175856661 e 180274322 a 180274325. Foi realizada inspeção judicial, conforme registros constantes dos IDs 193631474 e 231934765. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Diego Vinicius Santos. A testemunha declarou que foi contratada para realizar obras no imóvel ocupado pelos réus. Afirmou que o imóvel apresentava infiltrações severas, risco de curto-circuito, precariedade da rede hidráulica e problemas no sistema de esgoto. Relatou que foram realizadas reformas no telhado, adequações da rede elétrica, intervenções hidráulicas e instalação de portas eletrônicas e gradeamento. Declarou, ainda, que os custos das obras foram suportados pelos réus e que o proprietário acompanhava as reformas realizadas. As partes apresentaram alegações finais. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial decorre de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos locatícios fundada em contrato de locação firmado entre as partes relativamente ao imóvel descrito na inicial. A parte…

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