Processo 0710836-88.2025.8.07.0019
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710836-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARMELIO KLEBE DE FREITAS VASCONCELOS REQUERIDO: RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por KARMELIO KLEBE DE FREITAS VASCONCELOS (“Autor”), em desfavor de RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA (“Ré”) partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (ID 258747893), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) é legítimo proprietário do imóvel situado na Quadra 206, Conjunto 28, Lote 24, Recanto das Emas, exercendo sobre ele posse indireta; (ii) com o objetivo de facilitar a gestão do imóvel, celebrou contrato de administração com a pessoa jurídica ADECONS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, outorgando poderes específicos à contratada para captação de interessados, recebimento de valores e prática de atos inerentes à administração da unidade; (iii) desde janeiro de 2024 não obteve qualquer retorno do responsável pela empresa; (iv) necessita com urgência reaver o bem, no entanto, a ré permanece no imóvel, resistindo à desocupação; (v) ajuizou ação de nº 0705973-11.2023.8.07.0003, mas não obteve êxito em demonstrar que a relação existente era de locação; (vi) a ré jamais demonstrou vínculo obrigacional com o proprietário, de modo que sua posse é injusta; (vii) desde o momento em que foi notificada para desocupar o bem, em 31/03/2025, consolidou-se o esbulho possessório e a consequente obrigação de indenizar. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: B. Condenar a Ré ao pagamento de alugueres, a título de perdas e danos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, desde a notificação recebida em 31 de março de 2025, pelo período em que permanecer no imóvel. C. Julgar procedente o pedido para determinar que a Requerida desocupe o imóvel, reintegrando-se o Autor na posse do bem localizado na Quadra 206, conjunto 18, Lote 24, Recanto das Emas, Distrito Federal. 4. Deu-se à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a inicial (ID 258751951). Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas (ID 259585807). Contestação 7. A parte ré foi devidamente citada e juntou contestação (ID 264420545). 8. Preliminarmente, defende a carência da ação. Subsidiariamente, defende a inadequação da via eleita. 9. No mérito, alega que: (i) ela e sua mãe foram vítimas de golpe da empresa IMADECONS, que lhes prometeu o imóvel objeto da ação como parte de um contrato de permuta; (ii) acreditando na lisura do negócio, passou a residir no local com a convicção de que estava exercendo direito legítimo; (iii) moveu ação penal em desfavor da empresa, buscando sua responsabilização criminal; (iv) os abalos emocionais ocasionados pela situação e o fato de ser mãe de recém-nascida evidenciam a sua condição de vulnerabilidade; (v) não ficou caracterizada a situação de esbulho; (vi) a causa de pedir é essencialmente petitória, de modo que há inadequação da via eleita;…
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