Processo 0710839-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0710839-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a constrição judicial, sob alegação de impenhorabilidade de bem de família. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender penhora incidente sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no agravo interno quando seu objeto coincide com o do agravo de instrumento já submetido ao colegiado; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado se enquadra como bem de família impenhorável, à luz da Lei n. 8.009/1990, e se é admissível a juntada de documentos apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno perde objeto quando reproduz matéria já submetida ao colegiado por meio do agravo de instrumento, evidenciando ausência de interesse recursal. 4. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel é utilizado como residência permanente e constitui o único bem da entidade familiar. 5. A parte não comprova os requisitos legais, pois apresenta apenas comprovante de pagamento à associação de moradores, insuficiente paTra demonstrar residência ou unicidade do bem. 6. O laudo de avaliação indica que o imóvel está em construção, sem elementos que evidenciem habitação permanente. 7. A juntada de documentos exclusivamente em grau recursal é inadmissível sem demonstração de justa causa, nos termos do art. 436 do CPC. 8. A prova extemporânea não pode ser considerada para fundamentar o pedido recursal. 9. Ausentes elementos que infirmem a decisão recorrida, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível por ausência de interesse recursal quando seu objeto coincide com o do agravo de instrumento já submetido ao colegiado. 2. A caracterização do bem de família exige prova inequívoca de residência permanente e unicidade do imóvel. 3. A juntada de documentos apenas em grau recursal é inadmissível sem justificativa idônea, não podendo fundamentar a pretensão recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 436; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1064486, 07109280720178070000, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2017; TJDFT, Acórdão 1837463, 0735046-37.2023.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 03/04/2024.

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