Processo 0710840-33.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710840-33.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710840-33.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 284101115, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SEGUROS UNIMED S.A. Sustenta que o pronunciamento contém omissões e contradição. Afirma que o pedido foi apreciado apenas sob a perspectiva da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sem exame específico da tutela da evidência fundada no art. 311, incisos II e IV, do mesmo diploma. Alega contradição entre o reconhecimento da relevância inicial dos documentos e a conclusão de que seriam necessários maiores esclarecimentos. Aponta, ainda, ausência de fundamentação concreta quanto às dificuldades de reversão contratual, assistencial e financeira mencionadas na decisão. Requer o saneamento dos vícios indicados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da pretensão. Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, art. 1.022. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de maneira objetiva a pretensão de implantação imediata do novo plano de saúde, com aproveitamento das carências e suspensão das cobranças do contrato de origem. Para tanto, analisou os documentos apresentados e indicou, de forma individualizada, as razões pelas quais o conjunto probatório não conferia segurança suficiente para a concessão da medida naquele momento processual. Constou expressamente que não havia comprovação de que o relatório de compatibilidade mais recente tivesse sido apresentado às requeridas, acompanhado da documentação necessária e dentro do prazo de validade. Também se registrou a ausência de protocolo que vinculasse o documento atualizado ao plano pretendido, bem como de recusa formal relacionada ao novo conjunto documental. A decisão consignou, ainda, que parte das negativas se referia a procedimento anterior e a produto diverso, enquanto as tratativas recentes demonstravam apenas negociação e encaminhamento de proposta, sem comprovação da conclusão da contratação ou da análise definitiva de pedido formal de portabilidade. Portanto, a decisão não se limitou a fundamentação genérica. Houve exame concreto da documentação e indicação das lacunas que impediam o reconhecimento, em cognição sumária, do direito à imediata migração nas condições postuladas. A ausência de menção expressa ao art. 311, incisos II e IV, do CPC não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a reproduzir ou examinar isoladamente todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. Além disso, a tutela da evidência prevista no art. 311, inciso II, não decorre apenas da apresentação de documentos considerados relevantes, pois também pressupõe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Já a hipótese do inciso IV exige prova…

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