Processo 0710844-07.2025.8.07.0006
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, 1º ANDAR, SALA 122, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3033 / 3103-3034 / 3103-3035 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: vtjdtsob@tjdft.jus.br Número do processo: 0710844-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR SARAIVA DOS REIS SENTENÇA O MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de GILMAR SARAIVA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta cujas penas são previstas art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro. E, assim descreveu a dinâmica dos fatos: Em 07 de junho de 2025 (sábado), às 22h30, no Recanto da Serra, Rua 1, Lote 15, em frente à distribuidora La Casa de Papel, SH Nova Colina, Sobradinho/DF, o denunciado GILMAR SARAIVA DOS REIS, agindo com imprudência, sem observar o dever objetivo de cuidado, atropelou a vítima Júlia S. B. R. B, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 244239481. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. No dia dos fatos, o denunciado conduzia o veículo GM/Vectra, placas PAE1D47, quando atropelou a vítima, à época com quatro anos de idade, que atravessava a via pública. O denunciado deixou de observar os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, na medida em que, mesmo havendo veículo estacionado atrapalhando sua visão, quando as condições da via não lhe eram favoráveis, não reduziu a velocidade do veículo, surpreendendo e impedindo alguma reação da vítima. Após o acidente, o denunciado evadiu do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal, a fim de fugir à responsabilidade penal ou cível atribuída. (ID 264025252). A denúncia foi recebida em 03/02/2026 (ID 264148946), sendo instruída com: a) termo circunstanciado n. 817/2025 -13ªDP (ID 256537838); b) ocorrência policial nº 2.949/2025 -13ªDP (ID 244239467); c) relatório médico da vítima (ID 244239475); d) laudo de exame de corpo de delito n. 25011/2025 (ID 244239481); e) arquivos de mídia - imagens (ID's 244239468, 244239469, 244239470, 244239471); f) laudo de exame de veículo n. 70.123/2025 (ID 251908229); g) relatório termo circunstanciado (ID 256537838), e pelas declarações reduzidas a termo pela Autoridade Policial. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Posteriormente, em razão do declínio de competência, foram remetidos a este Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito, tendo em vista que a soma das penas máximas cominadas aos delitos em apuração ultrapassa o limite de 2 (dois) anos (ID 240745676). A citação do acusado ocorreu no dia 24/2/2026 (ID 267930716) e a resposta à acusação foi apresentada (ID 268036833), por meio da qual, sem arguição de questões processuais ou incursão no mérito, requereu a produção de prova oral, arrolando uma testemunha, e valendo-se do rol de testemunhas do Ministério Público. Nos termos da decisão saneadora (ID 268062872), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.…
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