Processo 0710847-50.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710847-50.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710847-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PAES BARRETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDSON PAES BARRETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 242222240), a ocorrência de falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando a existência de desfalques, ausência de correta atualização monetária e rendimentos legais, bem como prejuízos decorrentes da gestão da conta individual vinculada ao programa. Afirma ter tomado conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de extratos da conta vinculada ao PASEP, requerendo, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais. Em decisão de ID. 248784615, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 251042060), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência do Juízo, bem como apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 251943871), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa”. No caso concreto, a parte autora atribui ao réu falha na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, imputando-lhe responsabilidade pelos alegados prejuízos suportados. Assim, sendo o Banco do Brasil a instituição responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-adequação, está devidamente demonstrado, na medida em que a parte autora se vale da via judicial para obter a reparação de danos que entende ter sofrido na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, providência que somente pode ser efetivada por meio do provimento jurisdicional. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Igualmente não subsiste a preliminar de incompetência do juízo. Destaca-se que a demanda não versa sobre repasses efetuados pela União ao programa, mas sim sobre a gestão da conta individual pela instituição financeira ré. Ausente a União no polo passivo e considerando o teor da Súmula 508 do STF, competente a Justiça Estadual para…

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