Processo 0710849-04.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710849-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ROSIANE SALVADOR REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Assim, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. De outro lado, por adequação/utilidade se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. A autora afirma ter buscado solução para a controvérsia após a ocorrência da fraude, sem obter o ressarcimento pretendido, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. A existência de pretensão resistida decorre da própria contestação apresentada pela parte ré, que impugna integralmente os pedidos formulados. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o prejuízo suportado pela autora decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de fraude praticada por terceiro sem participação da instituição financeira. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. A relação entre o requerente e a requerida é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14, caput, do CDC, pelo qual os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No entanto, o próprio artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê uma excludente de responsabilidade para o fornecedor de serviços: "quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É fundamental analisar se, no caso concreto do "golpe do PIX", a conduta da consumidora se enquadra nesta excludente. O boletim de ocorrência (ID 271295317), os comprovantes de transferência (ID 271295319) e o próprio relato constante da inicial demonstram que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro que, mediante falsa identidade,…
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