Processo 0710857-09.2025.8.07.0005
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710857-09.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: VIVIANE RABELO DA CRUZ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de VIVIANE RABELO DA CRUZ, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. No curso da demanda, a parte requerida comprovou a quitação integral da obrigação, sobrevindo pedido de extinção do feito e discussão acerca da responsabilidade pelas despesas processuais. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida em juízo restou integralmente satisfeita no curso do processo, diante da quitação do débito que ensejou o ajuizamento da demanda. Verifica-se, portanto, a superveniente satisfação da obrigação, circunstância que conduz à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. Embora o débito tenha sido quitado após o ajuizamento da ação, é incontroverso que a demanda somente foi proposta em razão do inadimplemento da requerida. Assim, a satisfação posterior da obrigação não afasta a conclusão de que foi a devedora quem deu causa à instauração do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se no sentido de que, sobrevindo o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação, os encargos processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda, ainda que o processo seja extinto em razão da perda superveniente do interesse processual ou da satisfação da obrigação no curso da lide, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL; ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença e desproveu o apelo.2. A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição trienal, afastou a citação por edital por ausência de esgotamento das diligências e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição extingue apenas a pretensão, subsistindo o direito material (art. 189 do CC); (ii) saber se incide prazo decenal para busca e apreensão e para consolidação da propriedade fiduciária (art. 205 do CC); (iii) saber se a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo quinquenal de dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do CC); (iv) saber se o pagamento de dívida prescrita é irrepetível, confirmando a subsistência da obrigação (art. 882 do CC); (v) saber se o despacho que ordena a…
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