Processo 0710858-49.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 0710858-49.2022.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Carl Zeiss do Brasil Ltda. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0710858-49.2022.8.02.0001 Recorrente : Carl Zeiss do Brasil Ltda. Advogado : Guilherme Pereira das Neves (OAB: 19553A/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 461/493) e extraordinário (fls. 497/532) interpostos por Carl Zeiss do Brasil Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 461/493), a parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido "violou o disposto nos artigos 1º e 3º, da LC nº 190/22 e artigos 97 do CTN; de modo que o manejo do presente Recurso Especial, na forma do artigo 105, inciso III, alíneas a e b, da CF/88, tornou-se medida de rigor" (sic, fl. 465). Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 497/532, alegou que o decisum objurgado contrariou "o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, 146, inciso III, alínea a, 150, incisos I, III, alíneas b e c, e artigo 155, incisos II, § 2º, VII e VIII, XII, alíneas a, d, i, todos da CF/88, bem como a jurisprudência deste E. STF" (sic, fl. 501). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 543/581 e 582/617, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a…
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