Processo 0710859-34.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710859-34.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710859-34.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE GUIMARAES MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, ao fundamento de que a sentença é omissa e contraditória (Id. 276789808). 2. Embora intimada, a embargada não se manifestou. 3. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 4. Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 5. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civili. 7. Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527). 8. Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9. Com efeito, o decisum embargado foi suficientemente claro quanto à subsistência do interesse processual da parte autora, tendo em vista que o restabelecimento do fornecimento de água não afeta a pretensão de transferência da titularidade da unidade consumidora e de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados. 10. A sentença é igualmente clara no que tange aos dispositivos legais pertinentes à espécie, sobretudo em relação à aplicabilidade do art. 121, § 5º, da Resolução n.º 14/2011 da ADASA, o qual veda a suspensão do fornecimento de água por motivo de inadimplência após 120 dias do vencimento da fatura, e, por analogia, impede a vedação à transferência da titularidade da unidade consumidora na mesma situação. 11. Por fim, não verifico a ocorrência da contradição apontada pela embargada. A decisão objurgada registrou, de forma cristalina, que a exigibilidade das faturas – dada a ausência de prescrição – não afeta o direito da parte autora à…

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