Processo 0710866-15.2023.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710866-15.2023.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0710866-15.2023.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0710866-15.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Francisca Timóteo Santos - EXECUTADO: BANCO BMG S/A - Diante do exposto, ante o pagamento da dívida objeto da ação, declaro adimplida a obrigação discutida nos autos do processo em epígrafe, extinguindo o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inc. II do CPC. Quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, ressalto que, embora o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes preveja o percentual de 40% a título de honorários contratuais, este Juízo entende que o referido percentual se mostra excessivo diante da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido no feito. Com efeito, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, observando-se, dentre outros critérios, a relevância, o vulto, a complexidade e o trabalho efetivamente realizado pelo profissional. Nesse contexto, reputo razoável a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. Ressalto que a presente deliberação limita-se ao destaque judicial do percentual que este Juízo entende adequado e proporcional, não obstando que a parte autora, por sua livre manifestação de vontade, proceda extrajudicialmente ao pagamento de quantia superior ao seu patrono, nos termos do ajuste contratualmente firmado entre ambos, caso assim entenda devido. Desse modo, determino a expedição dos competentes alvarás para liberação do valor depositado pelo executado à fl. 31, acrescido das respectivas atualizações monetárias posteriores, da seguinte forma: a) em favor da parte exequente, a quantia de R$ 5.078,48 (cinco mil, setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescida das respectivas atualizações monetárias legais; b) em favor do patrono da exequente, a quantia total de R$ 2.982,60 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), sendo R$ 806,11 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 2.176.,49 correspondentes aos honorários contratuais, fixados no percentual de 30% (trinta por cento). Isento os beneficiários dos alvarás do recolhimento previsto na Lei Estadual nº 9.567/2025, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O patrono da exequente, por sua vez, também fica dispensado do referido recolhimento, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios, em consonância com a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Sem custas nesta fase processual. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos com a baixa na distribuição. Arapiraca,16 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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