Processo 0710867-60.2024.8.07.0014
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710867-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. S. REU: R. R. M. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. C. S. (Id. 274066038), com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, em face da sentença homologatória de Id. 272934932, que, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, homologou a transação extrajudicial de Id. 260027146 celebrada entre as partes, determinando a baixa da restrição do veículo no RENAJUD e o recolhimento do mandado liminar, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, alegando que o documento juntado pelo réu como "acordo extrajudicial" seria uma mera minuta em estágio de tratativa interna, desprovida da assinatura da instituição financeira, e que o réu teria agido de má-fé processual ao protocolar instrumento que sabia ser ineficaz. Requer, com efeitos infringentes, a anulação da sentença homologatória, a declaração de inexistência do acordo, a manutenção da liminar de busca e apreensão, a manutenção do bloqueio via RENAJUD e a aplicação de sanções por litigância de má-fé ao embargado. Juntou contrarrazões o embargado R. R. M. (Id. 274897940), arguindo que os embargos são manifestamente protelatórios, que a sentença homologatória foi proferida após reiteradas intimações ao embargante para que se manifestasse sobre o acordo, sem qualquer resposta, operando-se a preclusão consumativa, e que o banco nunca enviou o boleto para quitação conforme pactuado. Requer o embargado a manutenção integral da sentença, a condenação do embargante em multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e a autorização para depósito judicial dos valores acordados. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, tendo em vista que a sentença de Id. 272934932 foi disponibilizada no DJEN em 22/04/2026 (Id. 273228044), com publicação no primeiro dia útil subsequente, 23/04/2026, e os embargos foram opostos em 29/04/2026, dentro, portanto, do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão em relação a ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para a correção de erro material. Trata-se de recurso de integração, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da decisão embargada, e não a rediscussão do mérito ou a reanálise de provas e argumentos já apreciados ou que poderiam ter sido oportunamente suscitados pela parte. A pretensão do embargante, conquanto formalmente veiculada sob o rótulo de "omissão", visa, na verdade, a integral reforma da sentença por meio de embargos de declaração, o que desborda dos limites do recurso integrativo e configura verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da causa. Ainda que se admita, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tal possibilidade pressupõe, necessariamente, a existência real de um dos vícios elencados…
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