Processo 0710870-78.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710870-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATY DA ABADIA PEIXOTO DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. KATY DA ABADIA PEIXOTO DE ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho João Pessoa/PB–Brasília/DF, correspondente ao voo GOL 2103, com partida prevista para o dia 09/10/2025, às 17h10min, e chegada ao destino final às 19h50min. Narrou que compareceu ao aeroporto com a antecedência recomendada, realizou os procedimentos de check-in e se dirigiu regularmente ao portão de embarque, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado. Sustentou que o cancelamento não decorreu de condições meteorológicas adversas ou de fato inevitável, mas de superlotação da aeronave, caracterizando situação de overbooking. Afirmou que permaneceu por mais de duas horas tentando obter informações junto à companhia aérea, sem receber esclarecimentos adequados ou assistência material compatível com o tempo de espera. Relatou que foi posteriormente reacomodada em outro voo, de número 9233, com partida prevista para as 23h20min do mesmo dia e chegada ao destino final aproximadamente às 02h00min do dia seguinte, resultando em atraso superior a seis horas em relação ao horário originalmente contratado. Aduziu que durante todo o período de espera permaneceu desassistida, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer suporte por parte da empresa ré. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a natureza de obrigação de resultado do contrato de transporte aéreo. Sustentou que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, ocasionando sofrimento, frustração, desgaste físico e emocional aptos a caracterizar dano moral indenizável. Requereu a procedência integral da demanda para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual da autora, sustentando que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida não pode ser deferida de forma automática e que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defendeu que o cancelamento do voo não decorreu de overbooking ou de falha operacional, mas de condições meteorológicas adversas que comprometeram a segurança da operação aérea. Alegou que o voo foi afetado por ventos fortes e circunstâncias climáticas excepcionais, circunstância que configuraria hipótese de força maior e excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil e do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustentou que se trata de fortuito externo, alheio à sua esfera de controle, afastando qualquer dever de indenizar. Afirmou que prestou toda a assistência necessária aos passageiros e que promoveu a reacomodação da autora dentro das alternativas disponíveis. Argumentou inexistir prova…
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