Processo 0710873-49.2024.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0710873-49.2024.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0710873-49.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Relatório Cuida o ID 272279091 de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por J.R.P. em face da sentença prolatada nos autos (ID 270933244), que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a guarda unilateral materna do menor H.P.O.F. e regulamentar o regime de convivência paterna, nos termos ali delineados. Aduz a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que foi fixado pernoite semanal às terças-feiras em favor do genitor, em desconformidade com o laudo psicossocial e com o parecer ministerial. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto (i) à necessidade de regulamentação de contato telefônico entre a genitora e o menor durante os períodos de convivência com o pai; e (ii) à ausência de previsão de preferência da genitora para permanecer com a criança em caso de viagens do genitor. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 273636067). O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial do recurso, para suprir as omissões apontadas quanto ao contato telefônico e à preferência da genitora em caso de impossibilidade de exercício da convivência pelo genitor. É o relatório. Fundamentação O recurso de embargos de declaração tem sede de cognição restrita, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de contradição quanto à fixação de pernoite semanal às terças-feiras. A sentença embargada apreciou o conjunto probatório dos autos e, com fundamento no melhor interesse da criança, entendeu adequada a ampliação da convivência paterna. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial ou ao parecer ministerial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC). Ademais, conforme destacado pelo próprio Ministério Público, a recomendação de que o genitor buscasse o menor na escola em dois dias da semana, devolvendo-o igualmente na instituição de ensino, pressupõe, em termos práticos, a permanência da criança sob seus cuidados durante o período noturno. Nesse contexto, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com o regime de convivência fixado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à regulamentação do contato telefônico entre o menor e a genitora durante o período de visitas paternas. Acerca do tema, discorreu o Ministério Público (ID 274309142): “Assiste razão à embargante quanto à omissão sobre a regulamentação do contato da genitora com o menor enquanto este se encontra na companhia do pai. Embora seja certo que a regulação de visitas deve prezar pela autonomia das funções parentais durante o período de permanência com cada genitor, a instrução processual revelou que a interrupção abrupta das chamadas de vídeo e a dificuldade de comunicação entre genitor e menor têm gerado sofrimento e reflexos negativos no comportamento escolar da criança [251668754, 266878538]. O estudo psicossocial destacou que Heitor apresenta sinais de sofrimento psíquico e "conflito de lealdade" [241477921]. A fixação de um horário para contato telefônico/virtual é medida que garante o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados