Processo 0710879-10.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710879-10.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710879-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 RECONVINTE: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES REU: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES RECONVINDO: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que na ação principal, a parte autora cobra cotas condominiais vinculadas à unidade 403-C, no valor indicado na inicial e atualizado na planilha de débito. Sustenta que a obrigação decorre da titularidade da unidade e da natureza vinculada ao imóvel das despesas condominiais, com fundamento no art. 1.336, I, do Código Civil, no art. 12 da Lei nº 4.591/1964 e na convenção do condomínio. A emenda à inicial apresentada no ID 272254722 direciona essa mesma pretensão contra Direcional Engenharia S/A, mantendo a causa de pedir e alterando apenas o polo passivo, com a alegação de que a construtora seria a responsável material pela unidade e, por consequência, pelas cotas inadimplidas. A planilha anexa ao ID 272254726 discrimina os valores cobrados, abrangendo cotas entre 10/04/2019 e 10/09/2021, com atualização monetária, juros, multa e custas, totalizando R$ 14.753,54. A ré, Fátima Mikaelle Querino Fontes, em contestação e reconvenção mencionadas na decisão de ID 270500984 e reiteradas no ID 276121830, sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva e coisa julgada. Afirma que jamais recebeu as chaves do imóvel, nunca exerceu posse sobre a unidade e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelas cotas condominiais cobradas. Também invoca decisões proferidas em processos anteriores para sustentar a impropriedade da cobrança e, na reconvenção, pede a condenação do condomínio por litigância de má-fé e a devolução da quantia cobrada, sob o argumento de que o autor ajuizou e manteve a demanda contra pessoa que sabidamente não seria responsável pelo débito. Após a petição do autor que requereu a inclusão da construtora no polo passivo, a ré afirmou que a própria manifestação adversa tornou incontroversa sua ilegitimidade passiva e, por isso, reiterou os pedidos reconvencionais de reconhecimento da ilegitimidade, de condenação por má-fé, devolução dos valores cobrados e honorários. Em réplica e contestação à reconvenção, referidas na decisão de ID 270500984, o autor rebateu as preliminares levantadas pela defesa, impugnou os pedidos reconvencionais e sustentou a regularidade da cobrança nos moldes em que foi proposta originalmente. Depois, no ID 272254721, requereu ajuste da decisão de saneamento para que lhe fosse autorizada a emenda da petição inicial com a inclusão de Direcional Engenharia S/A no polo passivo, com base nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Argumentou que a própria contestação indicou a construtora como responsável pela relação jurídica controvertida e que a pretensão continuava a mesma, sendo que a alteração pretendida dizia respeito apenas ao elemento subjetivo da demanda, sem modificação do pedido ou da causa de pedir. Acrescentou que a solução mais adequada seria o aproveitamento dos atos já praticados, em prestígio à economia processual, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito, especialmente porque a ação foi ajuizada com base nos elementos registrais então disponíveis. Na decisão de saneamento de ID 270500984, o Juízo registrou que as controvérsias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados