Processo 0710880-49.2025.8.07.0006
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710880-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCIRLENE ROCHA NOGUEIRA, PEDRO PAULO LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: LEDA ANDRADE DOS SANTOS, CARLOS LUIZ CALACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCIRLENE ROCHA NOGUEIRA e PEDRO PAULO LOPES NOGUEIRA em face de LEDA DOS SANTOS CALACIA e CARLOS LUIZ CALACIA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras, ES 4B, Lote 06, Sobradinho II/DF, mediante usucapião ordinária e, subsidiariamente, extraordinária. Narram os autores que, em 28/08/1998, celebraram permuta com os réus envolvendo o imóvel objeto da demanda e outro bem situado na AR 09, Conjunto 3, Casa 47, Sobradinho II/DF, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegam exercer, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, sem oposição dos requeridos ou de terceiros. Sustentam que a cadeia possessória teve origem com Leonardo de Oliveira Lopes, o qual vendeu o imóvel à requerida Leda dos Santos Calacia em 1996, havendo irregularidades formais nos contratos antecedentes em razão da ausência de assinatura dos respectivos cônjuges. Aduzem, contudo, que eventual nulidade estaria superada pela prescrição aquisitiva decorrente do prolongado exercício da posse. Relatam que, ao tentarem regularizar o imóvel para futura alienação, constataram que o cadastro imobiliário encontrava-se em nome de terceiro estranho à cadeia dominial. Informam terem requerido administrativamente a alteração cadastral perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sem êxito, diante da exigência de escritura pública ou decisão judicial. Afirmam, ainda, que o 2º Ofício de Notas de Sobradinho/DF recusou a lavratura de ata notarial de posse, sob o fundamento de inexistência de assinaturas dos cônjuges nos negócios jurídicos integrantes da cadeia dominial. Aduzem preencher os requisitos da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, por exercerem posse qualificada há mais de 26 anos, com justo título, boa-fé, continuidade e ausência de oposição. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Requerem: a citação do réu Carlos Luiz Calacia; a citação por edital da requerida Leda dos Santos Calacia; a procedência do pedido para declaração da aquisição da propriedade por usucapião ordinária ou, subsidiariamente, extraordinária; bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, os autores apresentaram emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial, juntando laudo técnico de localização e inserção geográfica do imóvel usucapiendo, elaborado por profissional habilitado, visando individualizar a área e demonstrar sua inserção na matrícula nº 82.064 da gleba maior. Afirmam que o imóvel foi precisamente identificado como situado no Setor de Mansões Sobradinho, Condomínio Mini Chácaras, Quadra 3, Conjunto F, Lote 6, contendo código identificador da SEDUH, área territorial, área edificada e coordenadas georreferenciadas. Alegam que o laudo técnico demonstra, mediante sobreposição cartográfica baseada em dados oficiais da SEDUH/Geoportal-DF, a inserção da área usucapienda na matrícula da gleba maior.…
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