Processo 0710881-09.2026.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0710881-09.2026.8.07.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0710881-09.2026.8.07.0003 Ação de: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: O. C. D. A. F. REQUERIDO: M. C. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatária: M. C. D. N. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QNN 38 Conjunto B, Casa 24, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-382 Promova-se a baixa do Ministério Público, uma vez que a ação versa sobre interesses de pessoas maiores e capazes. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, proposta por O. C. D. A. F. em desfavor de M. C. D. N.. O autor foi instado a emendar a inicial para juntar a certidão de casamento e a documentação do imóvel objeto da pretendida partilha. Em atendimento, juntou a certidão de casamento (ID 275699747) e esclareceu, quanto ao imóvel, que sua fração ideal ainda não está escriturada em nome do casal, por se tratar de unidade integrante de empreendimento de loteamento cujas parcelas do financiamento não foram integralmente adimplidas, encontrando-se o respectivo instrumento de compromisso de compra e venda em poder da requerida. Apresentou, ainda, certidão de matrícula e de ônus do imóvel (ID 280015085). Decido. Diante da justificativa apresentada e considerando a informação de que o documento remanescente está em poder da parte requerida, tenho por satisfeita, por ora, a determinação de emenda. Recebo a inicial. 1. Valor da causa O valor atualmente atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, que compreende tanto a pretensão alimentar quanto a partilha de direitos sobre bem imóvel. Corrijo-o, pois, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Na composição do novo valor, observo que o valor da causa relativo à pretensão alimentar corresponde à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas (art. 292, III, do CPC), aqui equivalente a R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 x 12 meses) e o valor da causa relativo à partilha corresponde ao valor dos direitos sobre o bem a partilhar (art. 292, IV, do CPC), aqui equivalente, pelos próprios termos da inicial, a R$ 45.430,00, quantia paga pelo casal em razão do compromisso de compra e venda do imóvel. Fixo, portanto, o valor da causa em R$ 57.430,00. Anote-se a alteração. 2. Pedido de tutela de evidência (decretação liminar do divórcio) Trata-se de ação de divórcio litigioso, na qual o requerente, postula, em tutela de evidência, a decretação do divórcio direto. O pedido, no entanto, não prospera. Com efeito, compartilho do entendimento de que o divórcio é o típico exemplo de direito potestativo. A qualquer momento os cônjuges podem, mediante declaração de vontade unilateral, interferir na esfera jurídica do outro e alterar o seu direito de estado civil, sem que haja possibilidade de resistência, em verdadeira situação de sujeição. No entanto, não há – ainda, dado que o tema foi incluído no anteprojeto do novo código civil – no ordenamento jurídico brasileiro a figura do divórcio unilateral ou impositivo. Ou se exige consenso, e aí é possível inclusive mediante escritura pública, ou é necessária uma ação judicial, em que a citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC), necessária inclusive para que os…

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