Processo 0710882-14.2021.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710882-14.2021.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA (OAB 7311/AL), ADV: LEONARDO DE CERQUEIRA SOARES (OAB 9210/AL), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB) - Processo 0710882-14.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Ana Paula dos Santos - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença acidentário proposto por ANA PAULA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Sustentou que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 633.088.998-1) no período de 28 de outubro de 2020 a 12 de março de 2021, data em que o pagamento foi suspenso sob o argumento administrativo de inexistência de incapacidade. Indicou possuir diversas enfermidades na coluna e sequelas de fraturas nos membros inferiores. Postulou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas retroativas. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que o réu restabelecesse o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (fls. 52/55). O réu apresentou contestação às fls. 61/69. Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a autora não preenche os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício, especialmente por não possuir incapacidade para o trabalho. Defendeu a higidez da perícia médica federal e pleiteou a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação às fls. 89/90, reiterando os termos da petição inicial e aduzindo que a suspensão do benefício foi equivocada. Em fase de especificação de provas, a autora informou ter interesse em conciliar e requereu a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 94). O juízo nomeou perito judicial (fls. 100), cuja proposta de honorários foi aceita (fls. 104/105). O laudo pericial médico foi juntado às fls. 113/117. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, atestando a plena capacidade da autora. A autora impugnou o laudo pericial às fls. 127, alegando que o perito não havia analisado o exame de ressonância magnética juntado às fls. 111. Solicitou esclarecimentos sobre a aptidão do exame para atestar a incapacidade (fls. 127). O réu manifestou-se às fls. 123/125, destacando que o laudo judicial afastou a incapacidade da autora. Requer o julgamento de improcedência, a revogação da tutela de urgência e a restituição dos valores pagos por força da liminar. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares às fls. 130/131, respondendo aos questionamentos da autora e confirmando a ausência de incapacidade para o trabalho. É o relatório. Decido. Preliminares E Prejudiciais De Mérito. No tocante à gratuidade da justiça, as benesses já foram concedidas à parte autora às fls. 52/55, devendo ser mantidas em razão de sua hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. A competência deste juízo estadual encontra-se delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual exclui as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal. Trata-se de entendimento aplicável à presente lide, que versa sobre benefício decorrente de infortúnio laboral. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu às fls. 62 deve ser rejeitada. O benefício previdenciário foi cessado…

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