Processo 0710884-62.2025.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0710884-62.2025.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710884-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: LUCIANE AFFONSO LUCENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em face de LUCIANE AFFONSO LUCENA. Na petição inicial de ID 253881511, a instituição financeira autora narra que celebrou com a requerida uma Cédula de Crédito Bancário (nº 300400431-7) em 13/05/2025, destinada ao financiamento de um veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK, pelo valor principal de R$ 78.278,74, a ser pago em 60 prestações mensais. Sustenta o banco que a ré deixou de quitar as obrigações contratuais a partir da segunda parcela, vencida em 15/07/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 85.491,17. Instruiu a inicial com o contrato, planilha de débitos e notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual . Após determinação de emenda para correção de dados cadastrais e indicação de depositário (ID 253960399), a parte autora apresentou manifestação de ID 254642522 fornecendo novo endereço da ré, localizado em outros registros processuais, e indicando o fiel depositário . Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão de ID 254666086, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a restrição de circulação via sistema RENAJUD. A ordem foi cumprida mediante Carta Precatória (Processo nº 5911392-05.2025.8.09.0071) perante o Juízo de Hidrolândia/GO, com a efetiva apreensão do bem e citação da ré em 26/11/2025, conforme documentado no ID 259324775 . A ré apresentou contestação tempestiva (ID 259324753), arguindo, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que havia comunicado previamente a alteração de seu endereço à instituição financeira via canal de atendimento telefônico, e a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo que o foro competente seria o de seu atual domicílio em Cromínia/GO. No mérito, impugnou veementemente a validade da Cédula de Crédito Bancário (ID 253881524) apresentada pela autora, alegando que o documento não contém sua assinatura eletrônica, mas sim uma certificação digital de uma empresa terceira (ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A.), estranha à relação contratual. Sustentou ainda a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, abusividade na taxa de juros e capitalização diária implícita, requerendo a improcedência total dos pedidos e a restituição do veículo ou indenização equivalente . A parte autora apresentou réplica (ID 262084627), na qual refutou todas as preliminares e defendeu a higidez da constituição em mora com base no Tema Repetitivo 1132 do STJ. Quanto à assinatura do contrato, argumentou que se trata de assinatura eletrônica avançada, válida nos termos da Lei nº 14.063/2020, e que a requerida usufruiu do crédito e do bem por meses, o que configuraria comportamento contraditório. Negou qualquer abusividade nas taxas aplicadas e defendeu a legalidade da cobrança do seguro, juntando relatórios de evidências de integridade (ID 262084629) . Instadas a especificarem provas (ID 267652306), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 268248729), por entender que a prova documental seria suficiente. A ré, por sua vez, peticionou sob o ID 270891148 requerendo o chamamento do feito…

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