Processo 0710887-22.2022.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0710887-22.2022.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710887-22.2022.8.07.0014 RECORRENTE: ELISÂNGELA ROCHA PIRES RABELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. EXPRESSÕES PEJORATIVAS E DEBOCHADAS RELACIONADAS AO ESTADO FEDERATIVO DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXAME DESFAVORÁVEL. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de dois crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com penas do art. 140, § 3º, do CP, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023), praticados em concurso formal (art. 70 do CP). A ré foi condenada à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de R$ 5.680,00 a título de reparação mínima pelos danos morais às vítimas. O recurso pleiteia, em preliminar, nulidade por ausência de correlação entre denúncia e sentença, e, no mérito, absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo, ou, subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) verificar se estão comprovadas a materialidade, autoria e dolo específico necessários à configuração do crime de injúria racial por procedência nacional; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena e a legalidade da fixação da reparação mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura afronta ao princípio da correlação, pois não há configuração de ausência de correlação entre denúncia e sentença, não havendo qualquer surpresa ou inovação na sentença condenatória, tampouco demonstração de prejuízo à defesa. 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por múltiplos depoimentos harmônicos de vítimas e testemunhas presenciais. 5. O dolo específico (animus injuriandi) se revela no conteúdo e no tom debochado das expressões empregadas pela ré contra as vítimas, em especial em relação à sua origem maranhense, com o claro intuito de inferiorizá-las e desprezá-las publicamente. 6. Não prospera a alegação de ausência de provas suficientes ou de exaltação dos ânimos como causa excludente do dolo, pois as circunstâncias demonstram a intencionalidade discriminatória das ofensas, e a versão da ré é isolada e contradita pelos demais elementos de prova. 7. A dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, cometido em local público e com grande exposição das vítimas. 8. A pena-base foi majorada com base em critério objetivo (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima), em conformidade com jurisprudência consolidada. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi corretamente…

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