Processo 0710887-24.2025.8.01.0001
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0710887-24.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Apelante: Pic Pay Serviços S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 281551/SP) Apelado: Marcos Venicius Henrique Lima Advogado: Marcos Venicius Henrique Lima (OAB: 6904/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0710887-24.2025.8.01.0001 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado Apelante : Pic Pay Serviços S/A. Advogada : Gabriela Carr (OAB: 281551/SP). Apelado : Marcos Venicius Henrique Lima. Advogado : Marcos Venicius Henrique Lima (OAB: 6904/AC). Assunto : Espécies de Contratos RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por PICPAY BANK- BANCO MÚLTIPLO S.A, contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS VENÍCIUS HENRIQUE LIMA, declarou a nulidade de renegociação de dívida, determinou o restabelecimento do débito ao valor original e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário e requer a reforma da condenação imposta. (fls.199/214) 2. Contrarrazões não apresentadas. (fl.223) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) definir se a instituição financeira comprovou a manifestação de vontade do consumidor na renegociação eletrônica da dívida; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da irregularidade da contratação é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da parte vulnerável. 5. No caso em tela, o recorrido afirma que possuía débito original da fatura de cartão no valor de R$ 5.993,27 e que foi surpreendido com uma renegociação que elevou a dívida para R$ 20.616,48, parcelada em 48 prestações, sem sua autorização ou anuência. A parte reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação de Cédula de Crédito Bancário, por meio eletrônico com o uso de senha (fls.30/36). 6. Em que pese isto, embora a assinatura eletrônica constitua meio legítimo de formalização contratual, a mera existência de cédula de crédito desacompanhada de outros elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada. 7. Importante consignar que o recorrido desde o primeiro momento em que tomou conhecimento da renegociação, manifestou contrariedade quanto à regularidade do contrato, o que evidencia ainda mais a ausência de vontade pela contratação de uma renegociação ou empréstimo bancário. Razão pela qual mantenho a declaração de nulidade da renegociação, no termos da sentença recorrida. 8. Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a simples cobrança…
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