Processo 0710890-68.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710890-68.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDEILTON DE SOUZA LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Cuida-se de ação cominatória ajuizada por VANDEILTON DE SOUZA LIMA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada na inicial, independentemente do pagamento integral dos débitos apontados pela concessionária. Determinou-se a emenda da inicial, com a comprovação do pagamento das três últimas faturas de energia elétrica, sob pena de indeferimento do pedido de tutela. A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos relacionados à unidade consumidora, às faturas recentes e a comprovantes de pagamento. Todavia, em exame sumário, não se extrai, com segurança suficiente, a comprovação do adimplemento das três últimas faturas de consumo ordinário de energia elétrica. Os comprovantes juntados dizem respeito, ao menos aparentemente, a valores vinculados a parcelamento de débito, sem demonstração clara de que correspondam às três últimas faturas ordinárias. Decido. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação juntada indica, ao menos neste exame inicial, a existência de controvérsia relevante sobre a exigência de pagamento integral ou de parcelamento elevado como condição para restabelecimento do serviço. Além disso, a energia elétrica constitui serviço essencial, e sua interrupção prolongada compromete condições básicas de moradia, conservação de alimentos, higiene e segurança, circunstância agravada pela alegação, documentalmente amparada em cognição sumária, de que reside no imóvel menor com necessidades especiais. Não se desconhece que a concessionária pode cobrar valores decorrentes de consumo regular, parcelamento ou eventual recuperação de consumo apurada administrativamente. Todavia, neste momento inicial, a recusa de religação, quando fundada em débito pretérito controvertido e de valor expressivo, mostra-se desproporcional, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da situação concreta narrada. De outro lado, a tutela de urgência não pode autorizar a manutenção do consumo atual sem o pagamento das faturas ordinárias recentes. A vedação de condicionamento da religação ao pagamento de débito pretérito controvertido não se confunde com autorização para inadimplemento das obrigações atuais, relativas ao consumo regular e contemporâneo da unidade consumidora. Em outras palavras, a excepcional proteção judicial ora conferida destina-se a impedir que a concessionária utilize débito antigo, acumulado ou discutível como obstáculo absoluto à fruição de serviço essencial, mas não afasta a contraprestação mínima devida pelo consumo ordinário recente. A exigência de quitação das três últimas faturas ordinárias revela-se medida de equilíbrio entre a continuidade do serviço essencial e a preservação da regularidade contratual mínima. Trata-se de critério objetivo, proporcional e de fácil verificação, apto a demonstrar a boa-fé da parte autora e a distinguir, no plano prático, o débito…
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