Processo 0710891-81.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710891-81.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710891-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GERALDO DA SILVA, MARLENE FERREIRA LUNA REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por MARLENE FERREIRA LUNA e HÉLIO GERALDO DA SILVA contra INVICTO – COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 245421547) que os autores adquiriram da primeira ré um veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT2, ano/modelo 2023/2024, tendo entregue como parte do pagamento um veículo Volkswagen Gol G6 e celebrado contrato de financiamento junto ao segundo réu. Alegam que, logo após a aquisição, constataram acentuado vazamento de óleo no automóvel, o qual retornou diversas vezes à concessionária para reparos, sem solução definitiva do problema. Sustentam a existência de vício oculto do produto. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a declaração de inexistência de débito (R$ 1.459,22), a restituição dos valores pagos (R$ 5.056,32) e a devolução do veículo entregue como entrada. Após determinação de emenda da petição inicial (ID 245453423), os autores apresentaram manifestação complementar e documentos (IDs 248437487 e 248440249). Em seguida, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento (ID 249084168). Citada, a parte ré INVICTO – COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA. apresenta contestação (ID 256971402), oportunidade em que impugna a gratuidade da justiça, alega que o veículo foi submetido às inspeções necessárias, que os reparos solicitados foram realizados e que não restou demonstrada a existência de vício oculto. Defende a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo o acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido, bem como a produção de provas, especialmente pericial e testemunhal. Citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresenta contestação (ID 248948377), arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de financiamento e a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios do veículo, pugnando pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 268465927). Intimados para especificação de provas (ID 273392756), os autores requerem a produção de prova testemunhal (ID 274866721), a ré INVICTO a produção de prova pericial mecânica e impugnando a pertinência da testemunha indicada pela parte autora (ID 275903572). É o relatório. Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido por decisão anterior,…

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