Processo 0710892-84.2026.8.07.0020

TJDFT • Notificação

Tribunal
Número CNJ
0710892-84.2026.8.07.0020
Classe
Notificação
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710892-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: JOANA LETICIA SEDREZ, LARISSA AVI MAZZI, FRANCIELE REGINA SEDREZ, BRUNA HELENA SEDREZ REBELO, THIAGO MIGUEL LENZI, MARIA LUIZA REBELO, PEDRO HENRIQUE AVI, J. G. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE REGINA SEDREZ REQUERIDO: ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E CIDADANIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notificação judicial ajuizada por Joana Leticia Sedrez e outros em face de ZASB Apoio Administrativo e Representações Ltda. (CIDADANIA4U), em que os notificantes, alegando falha na prestação de serviços de assessoria para reconhecimento de cidadania italiana, pretendem constituir a notificada em mora e dar-lhe ciência do propósito de buscar a reparação dos danos que afirmam ter suportado. A petição inicial, contudo, não reúne condições de imediato processamento. De início, há incongruência quanto à própria natureza da medida: embora intitulada notificação judicial e endereçada a este juízo, o corpo da peça a trata reiteradamente como notificação extrajudicial, o que deve ser esclarecido. Ademais, o objeto deduzido extrapola os limites da via eleita. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária destinado, tão somente, a permitir que o interessado manifeste formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante e a constituir a parte em mora (arts. 726 e 727 do CPC). Realizada a notificação, os autos são entregues ao requerente, sem qualquer juízo de mérito (art. 729 do CPC). Não cabe, nesta via, impor à notificada prazo coativo, exigir devolução de valores, prestação de contas, plano de mitigação ou manifestação sobre responsabilidade, tampouco extrair da medida efeitos condenatórios. A pretensão deve, portanto, ser adequada, limitando-se à ciência inequívoca do propósito dos notificantes e à constituição em mora. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte requerente visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, em razão de indeferimento da petição inicial. 2. Fatos relevantes. (i) interpelação judicial para compelir o réu a dar explicações sobre publicações feitas em rede social (ii) e. Juízo a quo determinou que o autor emendasse a petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a emenda à petição inicial atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, notadamente no que se refere à adequação da causa de pedir e do pedido ao procedimento comum cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I); a parte for manifestamente ilegítima (inciso II); o autor carecer de interesse processual (inciso III) e não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 (inciso IV). Indefere-se a petição inicial cuja diligência de emenda não for cumprida (art. 321, parágrafo único). 5. O legislador conferiu à notificação, à interpelação judicial e ao protesto natureza de procedimentos de jurisdição voluntária, cujo objetivo é conferir publicidade e segurança jurídica a comunicações ou manifestações de vontade (CPC, arts. 726 a 729). O provimento jurisdicional decorrente desses…

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