Processo 0710904-56.2025.8.02.0058
TJAL • Embargos À Execução
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ADV: MARIA AMÉLIA MASTROROSA VIANNA (OAB 19997A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0710904-56.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0703343-78.2025.8.02.0058) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Provedor Cma Internet Ltda (Oops Internet) - EMBARGADO: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por PROVEDORA CMA INTERNET LTDA. e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos quais os embargantes alegam excesso de execução, impugnando os encargos contratuais e os cálculos apresentados na execução. Apresentada impugnação pelo embargado, as partes foram intimadas a especificar provas. O embargado informou não pretender produzir outras provas, ao passo que os embargantes reiteraram o pedido de realização de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Os embargos fundam-se em alegação de excesso de execução (art. 917, III e §§ 3º e 4º, do CPC), tendo a embargante apresentado memória de cálculo divergente e indicado o valor que entende devido. Há controvérsia acerca da evolução do débito, envolvendo, dentre outros aspectos, a correta imputação dos pagamentos realizados, a correspondência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, a alegada capitalização diária, a eventual cumulação de encargos moratórios e a metodologia empregada no recálculo do débito após o vencimento antecipado. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, não podendo ser solucionadas exclusivamente mediante interpretação das cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência e a legalidade da cobrança da denominada "comissão flat", prevista contratualmente; b) a existência de capitalização diária de juros e sua compatibilidade com o contrato; c) a correspondência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e aquela efetivamente aplicada na evolução do débito; d) a eventual cumulação indevida de encargos moratórios de mesma finalidade; e) a correta imputação ao saldo devedor dos pagamentos comprovadamente realizados pela embargante; f) a regularidade da metodologia utilizada para o recálculo do débito após o vencimento antecipado, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas. Nos termos dos arts. 373, I, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, incumbe à embargante comprovar o alegado excesso de execução, cabendo ao embargado demonstrar a regularidade dos cálculos apresentados com a execução, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito do Juízo Marcos Henrique de Araújo Medeiros, contador, e-mail: mh.medeiros@yahoo.com.br, telefone/WhatsApp: (82) 99961-5915, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação ou após sua apreciação, intime-se a embargante para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas periciais na sentença, conforme o resultado da demanda e o princípio da…
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