Processo 0710904-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0710904-61.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARCOS INACIO GONCALVES RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Márcio Ignácio Gonçalves contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no processo nº 0712042-70.2025.8.07.0009. Márcio Ignácio Gonçalves propôs ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido indenização por danos materiais e reparação por dano moral contra Nu Pagamentos S.A. e IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. no Primeiro Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Afirmou na ação original que foram realizados débitos não autorizados em sua conta bancária. Afirma não ter realizado qualquer contratação e que houve falha da instituição financeira. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu falha na prestação do serviço e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por dano moral (id 252247592 dos autos originários). A Primeira Turma Recursal reformou a sentença. O Colegiado reconheceu culpa exclusiva da vítima, classificou a fraude como fortuito externo ao consignar que os débitos questionados foram realizados mediante transferência pix por ato próprio do consumidor (id 270058068 dos autos originários). O reclamante afirma que a Turma Recursal violou diretamente entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão contrariou a Súmula nº 479 que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes que integram o risco da atividade (id 82307670). Intimei o reclamante para manifestar-se sobre a adequação da via eleita (id 83591010). Manifestação do reclamante no id 84112202. É o relatório. Decido. Verifico a carência de ação. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil. O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação. As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação. Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.1 O Juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil). O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão. A utilidade está presente quanto a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor. A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada. A propositura de reclamação de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com base no art. 18, inc. VI, do Regimento Interno do…
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