Processo 0710911-31.2023.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710911-31.2023.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710911-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DA SILVA EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que JOÃO MANOEL DA SILVA, idoso, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, promove em face de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. O título executivo é a sentença de ID 211002117, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 222061193 e confirmada pelo acórdão de ID 254901727 (4ª Turma Cível), transitado em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o executado a entregar ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo registro da Escritura Pública de Pacto Antenupcial de seu casamento no cartório competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a arcar, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados em grau recursal para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça da parte autora. Requerido o cumprimento de sentença (IDs 261439846 e 263287599), o exequente postulou a intimação pessoal do executado para a satisfação da obrigação de fazer e a intimação para o pagamento de R$ 5.703,83 (cinco mil, setecentos e três reais e oitenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais — correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total, calculados sobre o valor atualizado da causa —, em favor do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, requerendo, ainda, a retificação do cadastro para nele constar como exequente. Pela decisão de ID 267541040, este Juízo determinou a intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da multa fixada no título, e deferiu o processamento do cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa, com a intimação do executado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento). Intimado pessoalmente por mandado (ID 267704228, diligência de ID 268075705), o executado apresentou a petição de ID 268124718, instruída com os documentos de ID 268124730, na qual: noticia haver cumprido a obrigação de fazer, com a juntada da Escritura Pública e do Pacto Antenupcial de seu casamento, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, domicílio do casal; e impugna a cobrança dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que não houve condenação pecuniária, mas apenas obrigação de fazer, de modo que inexistiria base de cálculo e que a cobrança violaria a coisa julgada; subsidiariamente, sustenta que eventual cálculo só poderia incidir sobre a multa efetivamente apurada, e não sobre o seu teto; pede a condenação da Defensoria Pública em honorários e, ao final, a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do CPC, art. 924, II. Intimado o exequente (certidão de ID 269002613), apresentou contrarrazões (IDs 270248877 e 270863626), nas quais sustenta a higidez da verba honorária, fixada no título e calculada sobre o valor atualizado da causa por se tratar de obrigação sem conteúdo econômico imediato; refuta a alegação de ofensa à coisa julgada; afirma incontroverso o cumprimento da obrigação de fazer; e requer o…

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