Processo 0710912-29.2026.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0710912-29.2026.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710912-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LEONARDO MENDES DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de LEONARDO MENDES DANTAS, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2275722, emitida em 05/09/2025, no valor financiado de R$ 1.287,94, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 256,53, com vencimento inicial em 07/11/2025 e final em 07/08/2026 (ID 271374553). A exequente alegou ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do título mediante termo de endosso firmado entre VIA CAPITAL – Sociedade de Crédito Direto S/A e a autora, passando à condição de credora da obrigação (ID 271374553, págs. 11/12). Narra a exequente, na petição inicial (ID 271374552), que a executada se tornou inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 07/11/2025, razão pela qual houve incidência da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, tornando imediatamente exigível a integralidade do saldo contratual. Sustentou que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 2.789,98, conforme planilha juntada aos autos (ID 271374554). Requereu a citação da executada para pagamento, no prazo legal, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e realização de atos constritivos. A inicial veio instruída com planilha de atualização do débito (ID 271374554), Cédula de Crédito Bancário acompanhada de comprovantes de assinatura eletrônica e termo de endosso (ID 271374553), documento de identificação do representante da autora (ID 271374559), contrato social da empresa exequente (ID 271374558) e procuração (ID 271374557). Sobreveio decisão de ID 272206001, na qual o Juízo determinou a emenda da petição inicial. Na oportunidade, consignou-se que a planilha apresentada incluía juros remuneratórios incidentes sobre parcelas vincendas, em afronta ao art. 1.426 do Código Civil, segundo o qual, em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao período ainda não decorrido. Destacou-se que a exequente utilizou o valor total do contrato, incluindo encargos futuros, como integralmente vencido desde a data do primeiro inadimplemento, determinando-se a apresentação de nova planilha com exclusão da capitalização das parcelas vincendas e adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma decisão, consignou-se que a autora desconsiderou a regra do art. 292, I, do CPC, ao incluir na planilha todas as parcelas do contrato como vencidas na mesma data, bem como deixou de observar a vedação legal à cobrança de juros relativos a período ainda não transcorrido. O Juízo esclareceu que, até a data do ajuizamento da ação, apenas as parcelas vencidas poderiam compor integralmente o débito executado, admitindo-se, alternativamente, a utilização do valor principal financiado, acrescido dos encargos legais desde a inadimplência. Em resposta, a exequente apresentou manifestação de ID 275393977. Sustentou que a cláusula contratual de vencimento antecipado tornava imediatamente exigível a totalidade das parcelas, inexistindo antecipação de pagamento apta a justificar…

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