Processo 0710914-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0710914-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZZYANE SANTOS SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por SUZZYANE SANTOS SOUZA contra decisão (ID 82368038) da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por SUZZYANE SANTOS SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões (ID 84723221), o recorrente alega: 1) o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado diretamente pelo tribunal, sem configurar inovação recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; 2) houve apresentação de declaração de hipossuficiência, o que atrai presunção de veracidade; 3) a decisão agravada não indica elementos concretos para afastar a hipossuficiência; 4) houve pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final, não examinado; 6) os embargos de declaração não possuem caráter protelatório; 7) a exigência de preparo inviabiliza o acesso à jurisdição e o julgamento do recurso. Ao final, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ou a reforma pelo colegiado. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a situação financeira da agravante. Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência. Faculto à agravante, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.